A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito a uma indenização para uma criança que estava em fase de gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que resultou em graves sequelas físicas e neurológicas.
Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa inicie com o nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação anterior produz efeitos após o nascimento, como ocorre neste caso.
A ação trabalhista foi ajuizada pela mãe da criança contra a metalúrgica e a igreja evangélica, onde o trabalhador atuava como montador de estruturas metálicas.
Durante o trabalho, o telhado cedeu e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros.Após permanecer hospitalizado por mais de dois meses, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas em decorrência do trauma. Ele tinha 20 anos. A mãe da criança estava no primeiro mês de gestação.
De acordo com perícia anexada aos autos, o homem ficou impossibilitado de realizar atividades simples do cotidiano, como cuidar de seu filho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado o pedido de indenização, argumentando que “o dano não foi demonstrado, por não comprovada a vinculação afetiva íntima entre a vítima e o autor no momento do acidente, uma vez que o reclamante sequer havia nascido” e, portanto, não teria sofrido alterações em sua rotina.